Advogada formada desde 1985 , com Pós-Graduação em Direito Previdenciário , Direito Civil , Direito Processual Civil , Direito Constitucional , Direito Ambiental , Direito Médico , Filosofia do Direito e Metodologia do Ensino Superior .
Embora em 2011 , o STF tenha se pronunciado a favor do Exame de Ordem para o exercício da Advocacia , o mesmo vem a ser inconstitucional . E sua inconstitucionalidade advém dos seguintes fatos : o Exame de Ordem foi criado inicialmente pela Lei n. 4.215 , de 27/04/1963 (já revogada) , tendo sua regulamentação ocorrida somente pela Lei n. 8.906 , de 04/07/1994 , que instituiu o Estatuto da OAB , e atribuiu poderes à OAB para regulamentar os dispositivos referentes ao Exame , o que foi feito através de PROVIMENTO (Provimento n. 81 / 1996 , atualmente Provimento n. 144 / 2011). Portanto , o Exame de Ordem é uma exigência da OAB , que passou a ocorrer a partir do ano de 1994 , e é feita através de um PROVIMENTO . E por que a exigência do Exame de Ordem é feito por um Provimento ? Porque segundo dispositivo constitucional contido no artigo 22 , inciso XVI , da CF , "compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO (e não à OAB) legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES" . Além disto , o artigo 5 , uma das cláusulas pétreas da CF , garante , em seu inciso XIII , que "todos são iguais perante a Lei , sendo livre o exercício de qualquer trabalho , ofício ou profissão , atendidas as qualificações profissionais que a LEI estabelecer" . Observe-se , então , que de acordo com mandamento pétreo constitucional , ou seja , que não pode ser modificado , as qualificações para o exercício das profissões somente poderá ser feito através de LEI , e não de Provimento . E a competência para legislar sobre o sistema nacional de empregos e o exercício das respectivas profissões ou ofícios é da UNIÃO , através do Poder Legislativo , com obrigatória sanção Presidencial , a quem compete PRIVATIVAMENTE , segundo o artigo 84 , inciso IV , da CF , "sancionar , promulgar e fazer cumprir as Leis , bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução" . Para além disto , o Exame de Ordem é exigido apenas para o exercício da profissão de Advogado , sendo que para os demais , o diploma devidamente registrado no MEC , os tornam aptos para o exercício de suas respectivas profissões . Se o Advogado defende o direito à vida , à liberdade e ao patrimônio das pessoas, exames de qualificações deveriam ser também realizados para as profissões de Engenheiros , notadamente os Civis , e Médicos , pois a perda de uma vida não tem preço . A qualidade do ensino deve ser verificada pelo MEC , que é o órgão competente para tal . À OAB compete apenas a fiscalização do exercício profissional dos Advogados e não o método critério de seleção para ingresso na profissão , que se dá com o devido registro da diplomação , após o curso em Instituição de Ensino Superior . E o Presidente da República pode e deve se manifestar sobre todas as questões existentes no País , notadamente nas que são de sua atribuição e competência para dirimir .